StimulRed Energy 300 c/Cafeína (24x)
- Ref:NUT050419
- Peso:300 Gr
O StimulRed ENERGY 300 combina uma proporção de carboidratos com outros ingredientes. ENERGY 300 fornece 89 Kcal por dose. Dentre da sua composição destacamos a presença de L-Arginina, Extrato de Guaraná (fornece cafeína), Extrato de Ginseng, Taurina (aminoácido muito abundante em vários órgãos e que participa de diferentes processos metabólicos) e vitamina C (que contribui para a proteção das células contra o dano oxidativo).
ENERGY 300 é um suplemento dietético indicado para tomar durante o exercício físico. Além disso, apresenta um formato prático para levar.
Apresentação:Embalagem com 12 garrafas.
Quando tomar:Consumir 1 garrafa antes e durante a prática do exercício físico.
Dose diária recomendada:1 garrafa por dia.
Alergénicos: Não contém ingredientes alergénicos
Ingredientes:Água, sacarose, glicose, L-arginina (0,33%), extrato de guaraná ( Paullinia cupana ) (0,27%), acidificante (ácido cítrico), taurina (0,10%), aromatizantes, extrato de ginseng ( Panax ginseng CA Meyer) (0,07%), conservantes (sorbato de potássio e benzoato de sódio), adoçantes (acessulfame de potássio e sucralose) e vitamina C (ácido L-ascórbico).
Aviso:Armazenar em local fresco e seco. Depois de aberto, mantenha na geladeira por no máximo 48 horas. Alto teor de cafeína: Não recomendado para crianças ou mulheres grávidas ou lactantes (20mg / 100ml). Não exceder a dose diária recomendada.
Os produtos Nutrisport não são destinados a diagnosticar, tratar, curar ou prevenir doenças ou males. Os suplementos desportivos e alimentares não devem sobrepôr-se a uma alimentação diversificada. Não ultrapasse a dose diária recomendada. Use os suplementos juntamente com um regime alimentar controlado sempre que possível. Todos os produtos da marca Nutrisport, são suplementos desportivos ou alimentares segundo o estabelecido na Directiva Europeia 2002/46/CE sobre Suplementos Alimentares e todos eles podem ser vendidos legalmente em todos os países da Comunidade Europeia, pelos artigos 28, 29 e 30 do tratado da Comunidade Europeia e pelos artigos 1 a 4 da Decisão do Parlamento Europeu numero 3052/95/CE.